Regulamentar a abertura de CLIAs – Centro Logístico Industrial Aduaneiro (Portos Secos) mediante o regime de licenciamento, substituindo o atual regime de concessões e permissões, para facilitar as operações logísticas de importação e exportação
Histórico
• Edição e rejeição da MP 320/2006 • Apresentação do PLS 327/2006 pelo Senador João Alberto • O PLS tramitou na Comissão de Serviços de Infraestrutura - CI, recebendo 22 emendas • Na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária - CRA recebeu voto em separado do Senador Osmar Dias, recompondo a intenção original da MP • Na mesma CRA foi aprovado o substitutivo do Senador Sérgio Zambiasi, que desfigura a proposta original elaborada pelo executivo na MP • A matéria encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), depois seguirá para as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Assuntos Econômicos (CAE) • A equipe técnica da CNI elaborou parecer técnico e jurídico sobre o assunto, em articulação com a CNA, recomendando que sejam desenvolvidas ações para aprovação do substitutivo do Senador Osmar Dias, mas sugerindo alguns aperfeiçoamentos
A ESTIVA DO BRASIL DEVE POR OBRIGAÇÃO CONJUNTA COM TODOS OS SINDICATOS DA ORLA PORTUÁRIA NACIONAL, CAPITANIA DOS PORTOS, MINISTÉRIO DO TRABALHO E DEMAIS INTERESSADOS CRIAR UM FÓRUM REPRESENTATIVO PARA A ORNAMENTAÇÃO DE UM NOVO EMENTÁRIO ACOMPANHANDO A LEGISLAÇÃO ATUAL OU A REFORMA DESTE QUE JÁ ESTA CONCLUÍDO E FOI O MARCO DA LEI 8.630/9719 ENTRE OS ADENDOS, ARTIGOS E PARÁGRAFOS CONSTITUÍDOS. UNIÃO DOS SINDICATOS A NÍVEL NACIONAL. ESTA É A HORA? SAIBA MAIS... http://www.apsfs.sc.gov.br/isps/documentos/012-manualtrabalhadorportuario.pdf COALIZÃO DEMOCRÁTICA PELA REFORMA POLÍTICA E ELEIÇÕES LIMPAS.
APOIO
GRUPO ANÔNIMO SOCIAL SANTANA
Entenda a proposta
Com a Lei da Ficha Limpa, combatemos as consequências da corrupção: os corruptos. Com o projeto Eleições Limpas, queremos atacar as causas da corrupção: o atual sistema eleitoral e seu financiamento.
Entenda no gráfico ao lado como é o sistema de hoje e o que muda com o Eleições Limpas: uma proposta de reforma política democrática, por iniciativa popular, que depende da sua assinatura.
POR ELEIÇÕES LIMPAS E DEMOCRÁTICAS O atual sistema político brasileiro está viciado. Abre caminho para a corrupção eleitoral e para uma representação política que, em muitos casos, não atende às aspirações do povo brasileiro. Com isto, distorce a vontade popular limitando o alcance de uma verdadeira democracia política. As manifestações que o povo brasileiro, em particular a juventude, vem realizando são uma demonstração cabal da aspiração em liquidar com a corrupção e aprofundar o processo democrático no País. A Lei da Ficha Limpa cumpriu importante papel ao atacar as consequências da corrupção eleitoral. Agora é necessário enfrentar suas causas e adotar um sistema eleitoral que assegure o aprofundamento da democracia. Uma grave distorção do processo democrático está no sistema eleitoral. As eleições são feitas em torno de indivíduos e não de partidos e de propostas que expressem os interesses da maioria da sociedade. O eleitor vota, na maioria dos casos, sem conhecer as propostas do candidato. E se elege aquele que tiver mais dinheiro. Com isto o processo eleitoral fica rebaixado. Não se coloca em pauta as propostas de solução dos problemas de interesse da sociedade. Torna-se necessário a adoção de um sistema eleitoral em que as eleições se façam em torno de projetos e não em torno de indivíduos. Além do mais não há como proibir as doações empresariais, outras de nossas bandeiras, sem alterar o atual sistema eleitoral. Propomos a adoção de um sistema eleitoral em que o voto seja dado a um partido e ao seu programa. E que a eleição de parlamentares se dê em dois turnos, assegurando-se ao eleitor a palavra final sobre os eleitos. No primeiro, o eleitor votaria no partido e na sua lista de candidatos formada em processo democrático, com a participação de todos os filiados. No primeiro turno seria definido o número de parlamentares que cada partido elegeu, sem definir ainda quais. No segundo, os eleitores escolheriam o candidato de sua preferência. Esta escolha seria feita em torno do dobro das vagas obtidas por partido no primeiro turno. Assim, se um partido obteve cinco cadeiras, no segundo turno a votação seria entre os dez primeiros colocados da lista partidária. Com isto o primeiro turno garantiria a opção em torno de um determinado projeto para o país, estado ou município. E o segundo permitiria a escolha do candidato da preferência do eleitor.
Dispõe sobre o financiamento das campanhas
eleitorais e o sistema das eleições
proporcionais, alterando a Lei nº
4.737, de 15
de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº
9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos
Partidos Políticos), e a Lei nº
9.504, de 30 de
setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a
forma de subscrição de eleitores a proposições
legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei
nº
9.709, de 18 de novembro de 1998.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre ações e mecanismos que assegurem transparência no
exercício do direito de voto, sobre financiamento democrático dos partidos e campanhas
eleitorais, bem como sobre o controle social, a fiscalização e a prestação de contas nas
eleições, alterando a Lei nº
9.096 de 19 de Setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos),
a Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) e a Lei no
9.709, de 18 de
novembro de 1998 (Lei da Democracia Direta).
Art. 2º
Os artigos adiante enumerados da Lei n°
9.504, de 30 de setembro de 1997, que
tratam do registro e substituição de candidatos, do financiamento, da fiscalização das
eleições e do horário gratuito, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e
alterações:
Art. 5º
–A. Nas eleições proporcionais será obedecido o sistema de votação em
dois turnos, os quais se realizarão nas oportunidades definidas no art. 1º
desta
Lei.
§1º
No primeiro turno de votação, os eleitores votarão em favor de siglas
representativas dos partidos ou coligações partidárias.
§2º
Cada sigla estabelecerá o conteúdo do seu programa partidário, em
consonância com as diretrizes estatutárias, e comporá uma lista preordenada
formada por candidatos em número máximo correspondente ao dobro das
cadeiras parlamentares em disputa, os quais serão definidos em eleições
primárias internas, realizadas de acordo com o disposto nesta lei e nos
estatutos partidários.
§3º
A lista, que deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral até o dia 5 de
julho do ano da eleição, será composto segundo o critério da alternância de