Norma Regulamentadora Nº 15
AS NOSSAS CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM DUVIDA SE ENQUADRAM
NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE INSALUBRIDADE.
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http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A47594D040147D14EAE840951/NR-15%20(atualizada%202014).pdf
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SOBRE A NR Nº 15
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Registro de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
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Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
Para que tenham validade e se apliquem a todos os envolvidos, precisam ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A obrigatoriedade de depósito dos instrumentos no MTE, para fins de registro e arquivo, tem previsão legal no art. 614 da CLT e objetiva a verificação dos requisitos formais exigidos para a sua celebração e a publicidade que deve ser dada a tais atos.
Os instrumentos coletivos deverão ser, obrigatoriamente, transmitidos para registro eletrônico pelo Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).
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O QUE ESTAMOS AGUARDANDO,
PARA TOMAR A DECISÃO DE
CONSTRUIR O NOSSO FUTURO E
DE NOSSAS FUTURAS GERAÇÕES.
PENSE NISTO?
COOPERATIVA
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https://www.youtube.com/watch?v=r35yQjOQExk
Aceitaríamos esses números do TERMINAL MULTIRIO, se dissessem que, 33% das empresas, um dia, ou ao menos uma vez, já conseguiram retirar as suas cargas no primeiro período de 07 dias
No texto anterior, “A verdade sobre a redução do período para 07 dias nos portos do Rio”, afirmamos que a reduções dos períodos de armazenagem de importação de 10 para 07 dias, feitas pelo TERMINAL LIBRA RIO, TERMINAL MULTIRIO E SEPETIBA TECON, foram motivadas pela redução do tempo de desembaraço aduaneiro, vez que, quanto menor for o tempo para desembaraço, menor será a permanência das cargas no armazém e, consequentemente, menor será a receita dessas empresas. Afirmamos também que, ao contrário do que justificam as operadoras portuárias, a redução do período olhou apenas os aspectos financeiros e não os logísticos, pois, definitivamente, não se trata de um “incentivo para que as cargas saiam com mais rapidez do terminal”.
AQUI ENTRA O NOSSO PORTO SECO!
TRABALHADORES PORTUARIOS AVULSOS PENSE NISTO.